quinta-feira, 5 de abril de 2012

Publicados novos procedimentos para a retificação da GPS.


Tópicos principais:

1. IN nº 1.265/12 altera as regras de retificação da GPS; e
2. As retificações relativas ao CNPJ, CEI ou NIT quando 2 contribuintes estão envolvidos, deverão ter a anuencia de ambos.

1A Instrução Normativa RFB nº 1.265/2012 estabeleceu os novos procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS).

O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula, observando-se que a retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
²Entretanto, quando a retificação se referir à alteração de dados no campo "Identificador Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)", "CEI" ou "Número de Identificação do Trabalhador (NIT)", envolvendo 2 contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
a) pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
b) pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
De acordo com a referida Instrução Normativa, serão indeferidos pedidos de retificação que versem, entre outros, sobre:
a) desdobramento de GPS em 2 ou mais documentos;
b) conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vice-versa;
c) conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
d) alteração do valor total do documento;
e) alteração da data do pagamento;
f) alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
g) alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
h) alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados desde 04.01.2010.
Na hipótese da letra “b”, poderá ser solicitada a conversão de documentos por meio do formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais", de que trata o art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 .

Fundamentação Legal:
-    Instrução Normativa RFB nº 1.265/2012

A Consultoria
Fortaleza-Ce, 05 de abril de 2012.

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