Tópicos principais:
1. A partir de 1°/08/2012 e até 31/12/2014, empresas de vários setores da economia passarão a calcular a contribuição previdenciária na forma da Lei n°. 12.546/2011;
2. A partir de 1°/08/2012, ocorrerá redução da alíquota para 1,5%incidente para cálculo da contribuição previdenciária das empresas que prestam serviço de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
3. Contribuirão com 1%, a partir de 1°/08/2012, as empresas que fabricam produtos classificados na TIPI, conforme códigos constantes no Anexo à Lei n°. 12.546/2011, inserido pela Medida Provisória n°. 563/2012;
4. Orientamos que sejam lidas, além do presente documento, as Circulares SECRAN nº 045/2011, 048/2011 e 074/2011.
Somando ao disposto na Lei nº 12.546/2011, a Medida Provisória n°. 563/2012, no que tange a incidência da contribuição previdenciária, dispõe que, 1a partir de 1º.08.2012 e até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Contribuirão no período supramencionado (a partir de 1º.08.2012), com a alíquota de 2%sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), as empresas que prestam serviços de call center e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
2No que se refere às empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), em relação à situação atual, haverá uma redução da alíquota, que passará, a partir de 1º.08.2012, de 2,5% para 2%.
3Passarão a contribuir com a alíquota de 1%, nesse mesmo período, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos constantes do Anexo à Lei nº 12.546/2011, inserido pela Medida Provisória nº 563/2012. Segue abaixo endereço eletrônico para acesso ao referido Anexo:http://www.secran.com.br/pdf/ANEXO_LEI_No_12546-2011.pdf
Para as empresas que se dedicam a outras atividades, além das citadas acima, o cálculo da contribuição obedecerá:
a) ao tratamento dispensado nos parágrafos acima, quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas;
b) a forma de cálculo disposta no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991*, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não sujeitas ao tratamento especificado acima (serviços de TI e TIC, serviços de call center e das empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0) e a receita bruta total.
*O referido artigo determina que:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentedos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).(grifamos)
Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.
Com base nas consideráveis mudanças ocorridas no PLANO BRASIL MAIOR, desde a publicação da Medida Provisória nº 540/2011, com sua conversão na Lei 12.546/2011, e, pela publicação da Medida Provisória nº 563/2012,4orientamos que sejam lidas, além do presente documento, as Circulares SECRAN nº 045/2011, 048/2011 e 074/2011, todas divulgadas e publicadas no site da Secran, que podem ser acessadas pelos seguintes links:
- Circular n° 045/2011 – http://www.secran.com.br/pdf/045-11_-_BRASIL_MAIOR_-_programa_de_fortalecimento_da_industria_nacional.pdf
- Circular n° 048/2011 – http://www.secran.com.br/pdf/048-11_-_BRASIL_MAIOR_-_Governo_retifica_MP_540.2011.pdf
- Circular n° 074-2011 – http://www.secran.com.br/pdf/074-11_-_BRASIL_MAIOR_-_Conversao_da_MP_540.2011_consolida_beneficios.pdf
Fundamentação Legal:
- As citadas no texto.
A Consultoria
Fortaleza-Ce, 05 de Abril de 2012.
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