domingo, 5 de maio de 2013

CE - IPVA e ICMS - Isenção, diferimento, redução da base de cálculo, substituição tributária, Simples Nacional e outros - Alterações

Foi alterado o Decreto nº 22.311/1992, que trata sobre o IPVA, para dispor que a isenção do imposto para o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras se aplica desde 1º.01.2012.
Também foi alterado o RICMS/CE, para tratar especialmente sobre: a) a isenção do imposto na saída de produto hortifrutícola em estado natural; b) a possibilidade de aplicação do diferimento do imposto nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente; c) a redução da base de cálculo do imposto nas operações com milho em grão; d) a condição para a concessão de crédito presumido do imposto na entrada das matérias-primas que especifica, por estabelecimento industrial consumidor de aços planos; e) o parcelamento do imposto, relativamente à solicitação, ao valor mínimo de cada parcela e à hipótese de indeferimento do pedido; f) o Selo Fiscal de Autenticidade; g) o Selo Fiscal de Trânsito; h) a substituição tributária nas operações com: h.1) abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-doreino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior; h.2) filme fotográfico e cinematográfico e slide, relativamente ao substituto tributário, cálculo do imposto devido, base de cálculo e recolhimento do imposto; h.3) perfumes e cosméticos, relativamente à possibilidade de aplicação do regime nas operações destinadas a revendedores não inscritos; h.4) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; h.5) piche, pez, betume e asfalto; h.6) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica e colas; h.7) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; h.8) asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo; i) o regime especial de tributação para o contribuinte que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem; j) a autorização de emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora matricial acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo; k) a emissão de nota fiscal nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Foi alterado ainda o Decreto nº 30.256/2010 que instituiu o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com produtos resultantes da extração ou laminação de blocos de rochas ornamentais, para dispor sobre a aplicação do regime nas operações com pedras artificiais. 
O Decreto nº 31.090/2013 ainda alterou o Decreto nº 30.854/2012 que dispensou a cobrança do ICMS nas operações com mercadorias procedentes de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscritas como contribuintes do imposto no Cadastro Geral da Fazenda, para incluir a previsão de dispensa na aquisição de bombas de água populares de acionamento manual, procedentes do Estado de Santa Catarina, a serem instaladas neste Estado, abrigada no Programa Bomba d?Água Popular.
Referido ato também alterou o Decreto nº 31.066/2012, que trata sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, para dispor sobre: a) os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que possuírem estoque das mercadorias no estabelecimento no dia 31.01.2013; b) o recolhimento do imposto devido; c) a vigência das disposições para a partir de 1º.02.2013.
Por fim, foi revogada disposição do RICMS/CE, que tratava que o crédito tributário parcelado e não pago no respectivo vencimento, o inscrito como Dívida Ativa, bem como o decorrente de novos débitos, poderiam ser reparcelados. 

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