Por meio da publicação do Dec. nº 7.770/12, foi alterado o § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.567/2011, o qual reduz as alíquotas do IPI para os produtos da indústria automotiva, prorrogando o prazo, para 31.12.2012, para que as empresas habilitadas possam utilizar o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
Tambem foram alteradas disposições da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para efeito de criação do Ex 01 do código 3916.20.00 (forros de policloreto de vinil - PVC - utilizados na construção civil) e prorrogação de prazos da redução de alíquotas para produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas, bem como para a utilização do percentual de conteúdo regional por empresas habilitadas em relação aos veículos produzidos sob encomenda.
Seguem abaixo maiores detalhes acerca destas alterações:
NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
Descrição | TIP | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA |
Fogões de cozinha a combustíveis gasosos | 7321.11.00 Ex 01 | A |
Fogões de cozinha a combustíveis líquidos | 7321.12.00 Ex 01 | A |
Fogões de cozinha a combustíveis sólidos | 7321.19.00 Ex 01 | A |
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:
Descrição | TIPI | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA | ALÍQUOTA (%) |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | A | 5 |
Refrigeradores do tipo doméstico | 8418.2 | A | 5 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca de capacidade não superior a 400 litros | 8418.30.00 Ex 01 | A | 5 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário de capacidade não superior a 400 litros | 8418.40.00 Ex 01 | A | 5 |
Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas de uso doméstico | 8450.11.00 Ex 01 | A | 10 |
Máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado de uso doméstico | 8450.12.00 Ex 01 | A | 10 |
Outras máquinas de lavar roupa de uso doméstico (exemplo: semi-automáticas) | 8450.19.00 Ex 01 | A | 0 |
máquinas de lavar roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg. (exceto de tuneis continuos) | 8450.20.90 | A | 10 |
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30(Assentos giratórios de altura ajustável), 9401.40(Assentos, exceto de jardim, transformáveis em camas), 9401.5(Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes), 9401.6(Outros assentos, com armação de madeira), 9401.7(Outros assentos, com armação de metal), 9401.80.00(Outros assentos), 9401.90(partes de assentos) e 94.03(Outros móveis e suas partes).
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 (lustres e congeneres) e 9405.40 (Outros aparelhos elétricos de iluminação)
A Consultoria.
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