terça-feira, 26 de junho de 2012

NF-e - Obrigatoriedade de utilização da Carta de Correção Eletrônica a partir de 1° de julho de 2012


Tópicos principais:

1. A utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é obrigatória a partir de 1º.07.2012, não sendo mais admitido o uso da carta de correção convencional (em papel) a partir desta data, para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas (modelo 55);

2. A CC-e será utilizada pelo contribuinte quando houver a necessidade de regularizar erro ocorrido na emissão da NF-e, desde que a correção não esteja vinculada a:

 a) variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
b) dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou destinatário;
c) data de emissão e saída;

3. A CC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital. 


A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um arquivo XML, assinado pelo contribuinte, que deverá ser transmitido à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, sendo posteriormente autorizado, ou não, pelo órgão fazendário de domicílio do emitente. O arquivo XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas.

¹
A utilização da Carta de Correção Eletrônica é obrigatória a partir de1º.07.2012, conforme § 7° da Cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF n° 07/2005, não sendo mais admitido o uso da carta de correção convencional (em papel) a partir desta data, para correção de Notas Fiscais Eletrônicas (modelo 55).

²A CC-e será utilizada pelo contribuinte quando houver a necessidade de regularizar erro ocorrido na emissão da NF-e, desde que a correção nãoesteja vinculada a:
a)  Variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
b)  Dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou destinatário;
c)   Data de emissão e saída.
³A CC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio da WebService do ambiente de produção. Adiante segue link da WebService referente ao estado do Ceará:
Na versão mais recente do programa da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disponibilizado pela SEFAZ/SP (versão 2.2.0), está disponível a opção para emissão da Carta de Correção Eletrônica, veja imagem a seguir:
 cc-e.jpg
Em virtude da disponibilização da CC-e, em ambiente de homologação e produção, sugerimos que seja iniciada, o quanto antes, a atualização, como também, os testes em seu programa emissor de NF-e, caso ainda não esteja apto a este evento.
A SEFAZ, através do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br), disponibiliza o sistema emissor de NF-e versão 2.1.4 (atual) em ambiente de homologação, permitindo que o contribuinte realize os testes antes que migre para o ambiente de produção.      
Portanto, para as empresas que utilizam sistemas particulares, é importante que o sistema emissor de NF-e seja adaptado para que, a partir de 1º/07/2012, opere atendendo as novas regras exigidas pela SEFAZ, evitando quaisquer transtornos quanto a este evento.
Destarte sugerimos que o respectivo programador responsável por disponibilizar o sistema emissor de NF-e seja contatado, a fim de realizar os devidos procedimentos, haja vista a necessidade de acompanhamento das atualizações. 

A Consultoria.
Fortaleza-Ce, 26 de Junho de 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário