quarta-feira, 30 de maio de 2012

PIS/Pasep e COFINS - Despesas com aluguéis de veículos automotores não geram direito a crédito


Como regra geral, o direito ao crédito do PIS/PASEP e da COFINS nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se sujeitaram às mesmas contribuições e cuja receita da venda ou da revenda integrem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS "não cumulativos".
Vale ressaltar que, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (aquisição).
Com o intuito de reforçar o entendimento sobre os gastos que podem gerar direito a crédito do PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos, nesta ocasião em destaque às despesas com aluguéis de veículos automotores, a 3ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (Ceará, Piauí e Maranhão) publicou a Solução de Consulta n° 18 de maio de 2012, transcrita adiante:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 22 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas. Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado. As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores. Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins.
(grifos nossos)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 22 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas. Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado. As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores. Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep.
(grifos nossos)

Fundamentação Legal:
 - As já citadas no texto.

A Consultoria
Fortaleza-Ce, 30 de Maio de 2012.

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