quinta-feira, 19 de abril de 2012

Trabalhista - Seguro-desemprego - Exigência de curso referente à qualificação profissional

O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez, dentro de um período de 10 anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação com carga horária mínima de 160 horas.

O mencionado curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito a esta condicionalidade poderá ser cancelado nas seguintes situações:

a) recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso ofertado de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional;

b) não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e

c) evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que o trabalhador estiver matriculado.

Fundamentação Legal: Decreto nº 7.721/2012 - DOU 1 de 17.04.2012
A Consultoria.

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