Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
O Poder público, principalmente o Municipal, estará em condições de apresentar um plano de gestão de resíduos sólidos até agosto de 2012? Eis o grande desafio.
Criar um plano dessa natureza requer diagnóstico preciso da situação, mostrando que tipo de resíduo é gerado e em que quantidade. A maior parte dos municípios não conta, ainda, com essa avaliação. Os estudos devem incluir um levantamento da situação do lixo, metas para redução e reciclagem, mapeamento dos principais geradores, educação ambiental, custos e modelos de coleta seletiva e indicadores do desempenho do serviço.
Com 21 itens em seu conteúdo mínimo, o plano pode ter versão simplificada para as cidades com menos de 20 mil habitantes. A avaliação dos especialistas é que a maioria das cidades não vai conseguir cumprir o prazo. As administrações municipais no geral não contam com pessoal qualificado para a tarefa nem mesmo entre os quadros das secretarias de meio ambiente.
Diante de tantos desafios, as administrações municipais precisam se apressar. O Prefeito que negligenciar as novas normas estará sujeito as sanções vigentes na lei. Uma delas é o enquadramento na lei de crimes ambientais, outra o corte de verbas federais e estaduais até que a situação seja regularizada, com implicações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Análise GESTÃO AMBIENTAL - ANUÁRIO 2011/2012
PROF. DELANO GURGEL DO AMARAL
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