Tópicos Principais:
1 – A EFD-PIS/COFINS passa a denominar-se EFD-Contribuições, a qual conterá informações sobre PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária disposta nos Arts. 7 a 9 da Lei 12.546/2011;
2 – A legislação que instituiu a EFD-Contribuições não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado ou o prazo de transmissão da EFD-PIS/COFINS;
3 – A transmissão da EFD-Contribuições deverá ser realizada mediante utilização de Certificado Digital (ICP-Brasil) válido;
4 – Relação de empresas obrigadas à EFD-Contribuições, bem como data de início da obrigatoriedade;
5 – Essa obrigação acessória deverá ser transmitida mensalmente ao SPED, até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se referir a escrituração. Os contribuintes obrigados à entrega da competência Janeiro/2012, devem transmiti-la até 14 de março de 2012;
6 – A não apresentação no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
1A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - EFD-PIS/COFINS, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, ora revogada, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual conterá informações sobre:
a) a contribuição para o PIS-Pasep;
b) a COFINS; e
c) a Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.
2Salienta-se que, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/COFINS) ou o prazo de transmissão da EFD-PIS/COFINS.
3A EFD-Contribuições, emitida de forma eletrônica, deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, mediante a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de se garantir a autoria do documento digital.
4Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:
a) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real;
b) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (instituições financeiras e assemelhadas) e na Lei nº 7.102/1983 (empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores);
d) em relação à contribuição previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, quais sejam:
d.1) as empresas exclusivamente prestadoras de serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); e
d.2) as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
d.2.1) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
d.2.2) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
d.2.3) nos códigos 94.01 a 94.03.
e) em relação à contribuição previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, quais sejam:
e.1) as empresas de TI e TC que também se dediquem a outras atividades;
e.2) as empresas prestadoras de serviços de call center:
e.3) as empresas fabricantes dos produtos classificados na TIPI sob os códigos:
e.3.1) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
e.3.2) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
e.3.3) 9506.62.00.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, entre outras hipóteses previstas na Instrução Normativa em análise:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sped; e
e) consulta à situação da escrituração.
5A EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se referir a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Destarte, os contribuintes obrigados à entrega da competência Janeiro/2012, devem transmiti-la até 14 de março de 2012.
6A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Fundamentação Legal:
- Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 - DOU 1 de 02.03.2012.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
A Consultoria
Fortaleza-Ce, 5 de Março de 2012.