Instituído em 1966 pelo
Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos
incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
O mecanismo funciona como um
incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos
exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Existem três modalidades de
drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos.
A primeira modalidade consiste
na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e
qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente,
com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.
A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a
ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado.
A terceira trata da
restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em
produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado.
O instrumento de incentivo à
exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e
suspensão.
O Comunicado DECEX nº 21/97,
alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual
SECEX), estende o benefício a
algumas operações especiais.
Assim, a modalidade suspensão
é aplicada às seguintes operações:
Drawback
Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e
o seu respectivo valor;
Drawback Sem
Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na
importação;
Drawback
Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas
industriais na importação; e
Drawback
para
Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima,
produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e
equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência
de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de
08/01/92).
Na modalidade isenção é
concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na
importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em
processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a
indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de
mercado.
Em ambas as modalidades,
isenção e suspensão, os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações
especiais: Drawback Intermediário e
Drawback para Embarcação.
O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas
denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de
produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e
utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para
industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
O regime especial de drawback
é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido
com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde
novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX.
As principais funções do
sistema são: o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback
em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações,
baixa) , tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas e
acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
O Ato Concessório é emitido em
nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia
a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do
produto ser realizada pela própria detentora do drawback.
A empresa deve, tanto na
modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório
Unificado de Drawback para informar
os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação,
a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado,
bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Esses documentos,
identificados no Relatório Unificado de Drawback,
comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial
de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento
de sua baixa no sistema.
As exportações vinculadas ao
Regime de Drawback estão sujeitas às
normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento
administrativo aplicável.
Um mesmo Registro de
Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de
Drawback distintos de uma mesma
beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato
Concessório de Drawback.
A concessão do Regime Especial
de Drawback não assegura a obtenção
de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a
contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de
outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido
o regime de drawback para importação
de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na
Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou
exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra
pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis,
para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº
1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de
outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
O regime de drawback concede isenção ou suspensão do
Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante –
AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva
contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
FONTE: http://joresimao.blogspot.com.br/2009/07/o-regime-aduaneiro-especial-drawback.html
FONTE: http://joresimao.blogspot.com.br/2009/07/o-regime-aduaneiro-especial-drawback.html