sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Simples Nacional - Alteradas as regras do parcelamento de débitos no âmbito da RFB


Por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.329/2013, a Secretaria da Receita Federal alterou os arts. 3° e 5° da Instrução Normativa 1.229/2011 que tratam acerca do parcelamento de débitos apurados no regime do Simples Nacional. As alterações ocorridas referem-se a:
Art. 3° (omissis)
§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º. 
§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito."
(...)
Art. 5° (omissis)
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
Portanto, em suma, as empresas que realizarem o pedido do referido parcelamento dos débitos, a partir de 1° de março de 2013, deveram recolher em cada mês o valor não inferior a R$ 300,00, mesmo antes da divulgação da consolidação dos débitos objeto do parcelamento.
Para que o pedido de parcelamento tenha efeito, a empresa que fizer a opção deverá realizar o recolhimento da 1ª prestação até o último dia do mês de março. Na redação dada anteriormente pela Instrução Normativa n° 1.229/2011, que fizemos esclarecimentos através da Circular Secran n° 10/2012, enviada por e-mail no dia 20/01/2012, o pagamento desta prestação deveria ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação da consolidação dos débitos.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa RFB nº 1.329/2013 - DOU de 04.02.2013; e
Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 - DOU de 28.12.2011.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

A Consultoria
Fortaleza-CE, 08 de Fevereiro de 2013.

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