sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE/2013)


¹O Banco Central do Brasil (BACEN) está recebendo Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) dos residentes (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) no País detentores de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), na data base de 31 de dezembro de 2012 ou nos trimestres (31 de março, 30 de junho e 30 de setembro).
 NOTA: Para verificar a equivalência em outras moedas a US$ 100.000,00, em 31 de dezembro de 2012, consultehttp://www.bcb.gov.br/?txconversao .
²As informações referentes ao ano de 2012, com data-base em 31 de dezembro, devem ser declaradas no período compreendido entre 15 de fevereiro e às 18 horas do dia 05 de abril de 2013.
As pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembrode cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior  a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
Os prazos de entrega para os determinados períodos-base são:
II – Declaração Trimestral: referente à data-base de 31 de março de 2013, no período compreendido entre 30 de abril e às 18 horas de 05 de junho de 2013;
III – Declaração Trimestral: referente à data-base de 30 de junho de 2013, no período compreendido entre 31 de julho e às 18 horas de 06 de setembro de 2013;
IV – Declaração Trimestral: referente à data-base de 30 de setembro de 2013, no período compreendido 31 de outubro de 2013 e às 18 horas de 05 de dezembro de 2013.
³O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo BACEN relativas a Capital Brasileiro no Exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Vale salientar que, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil desta declaração, devem ser arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data-base da declaração.
Durante o prazo de entrega, é possível enviar declaração retificadora, sem incidência de multa.
Para fins tributários, cadastrais e conseguintemente da CBE, a Secretaria da Receita Federal trabalha com os conceitos de RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no País, ao invés de distinguir entre brasileiros e estrangeiros.
  •   Conceito de RESIDENTE
Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:
a) resida no Brasil em caráter permanente;
b) houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
d) se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;
e) ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;
g) ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três (183) dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de carência;
h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.
  • Conceito de NÃO-RESIDENTE
Considera-se NÃO-RESIDENTE no País, qualquer pessoa física que:
a) não resida em caráter permanente no Brasil;
b) ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;
c) ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;
d) ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;
e) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
f) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.
OBSERVAÇÕES:
- Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.
- Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses.
- Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.
- A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamentem a nova condição, em conformidade com o disposto neste artigo.
A declaração de bens e valores de que trata esta circular compreenderá informações  relacionadas às seguintes modalidades:
I – depósito no exterior;                            
II - empréstimo em moeda;                                                                   
III – financiamento e leasing;
IV - arrendamento mercantil financeiro;
V - investimento direto;  
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII  -  outros investimentos, incluindo imóveis  e  outros bens.
Caso haja o enquadramento na presente Circular e, consequentemente, a obrigatoriedade de declarar a CBE, gentileza nos enviar as informações e documentações necessárias para elaborarmos a mesma.

Fundamentação Legal:
- Circular BACEN n° 3.624, de 06.02.2013;
- Resolução BACEN nº 3.854, de 27.05.2010; e
Medida Provisória n° 2.224, de 04.09.2001.

A Consultoria
Fortaleza-CE, 13 de Fevereiro de 2013.

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